Medidas Trabalhistas para enfrentamento do Coronavírus

  • 23 de março de 2020
Medidas Trabalhistas para enfrentamento do Coronavírus


Com o objetivo de orientar e esclarecer as medidas trabalhistas trazidas pela MP 927, de 22 de março de 2020, que foi editada com a finalidade de enfrentar a Calamidade Pública decorrente do Covid-19 trazemos aqui o nosso ponto de vista sobre a referida Medida Provisória:

 

VIGÊNCIA:

 

As regras são temporárias e válidas somente até 31/12/2020.

 

APLICAÇÃO:

 

Aplica-se aos trabalhadores celetistas: urbanos, rurais, temporários e domésticas (jornada, banco de horas e férias).

 

DAS ALTERNATIVAS:

 

1. TELETRABALHO:

 

  • Notificação do empregado com antecedência de 48h, por escrito ou meio eletrônico;
  • Possibilidade de retorno ao trabalho presencial a qualquer tempo;
  • Dispensa de registro da alteração contratual na CTPS;
  • Reembolso das despesas arcadas pelo emprego a ser disposta em acordo individual no prazo de 30 dias da mudança do regime de trabalho;
  • Pode ser aplicado a estagiários e aprendizes;
  • As normas trabalhistas especiais de regulação do trabalho em telemarketing e teleatendimento não se aplicam ao teletrabalho.

 

2. DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:

 

  • Concessão fica a critério do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
  • Notificação com antecedência de 48h, por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;
  • Não poderão ser concedidas em períodos inferiores a 05 (cinco) dias corridos;
  • Necessidade de acordo individual escrito para a concessão de férias de períodos aquisitivos futuros;
  • Grupo de risco deve ser prioridade para o gozo de férias individual ou coletiva;
  • Diferimento do pagamento do terço constitucional de férias para momento posterior  a sua concessão, até 20/12/2020;
  • Concessão de abono pecuniário depende de concordância do empregador, com possibilidade de pagamento até 20/12/2020;
  • Pagamento de férias poderá ser realizado até o 5.º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;
  • Podem ser suspensas licenças não remuneradas ou férias de profissionais da área da saúde ou de funções essenciais, mediante comunicação formal por meio escrito ou eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48h;

 

3. DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS:

 

  • Notificação dos empregados com antecedência de 48h, por escrito ou meio eletrônico, não havendo limite máximo de períodos ou limite mínimo de dias;
  • Dispensada a comunicação prévia à Superintendência Regional do Trabalho e a comunicação aos sindicatos da categoria profissional.

 

4. DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS:

 

  • Possibilidade de antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais.
  • Para os feriados religiosos, exige-se a concordância do empregado, manifestada em acordo individual escrito;
  • Notificação do empregado com antecedência de 48h, por escrito ou meio eletrônico, com indicação expressa dos feriados a serem aproveitados;
  • Possibilidade de utilização dos feriados para compensação do saldo em banco de horas.

 

5. DO BANCO DE HORAS

 

  • Utilização do banco de horas com possibilidade de compensação em até 18 meses após encerrado o período de calamidade pública, através de acordo individual ou negociação coletiva;
  • Compensação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até 2h, não excedendo 10h diárias, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

 

6. DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:

 

  • Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
  • Os exames serão realizados até 60 dias após o término da calamidade pública;
  • Em caso de risco, o médico do trabalho indicará ao empregador a necessidade da realização do exame;
  • Possibilidade de dispensa da realização de exame demissional, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
  • Suspensão de treinamentos legais obrigatórios e os previstos em NR. Deverão ser realizados no prazo de 90 dias após o estado de calamidade. Poderão ser feitos à distância;
  • CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade e novos processos eleitorais poderão ser suspensos.

 

7. DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL COM SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: 

 

REVOGADO pela MP n. 928, de 23 de março 2020.

 

8. DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO:

 

  • Dispensa do recolhimento do FGTS durante os meses de março, abril e maio de 2020.
  • Pagamento poderá ser feito de forma parcelada (até 6 parcelas) a partir de julho de 2020, sem multa, juros e demais encargos, devendo o empregador declarar as informações até 20/06/2020.
  • Em caso de demissão, persiste a obrigatoriedade do recolhimento das parcelas.
  • Suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias.

 

9. OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA:

 

  • Permissão para que os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12/36h, prorroguem a jornada de trabalho e adote escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa;
  • Escalas de horas suplementares podem ser compensadas em até 18 meses, contados do encerramento da calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como extras;
  • Casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
  • O abono anual será pago em 2 parcelas da seguinte maneira: 50% do valor no mês de abril/20, outros 50% em maio/20.
  • Possibilidade de prorrogação, por 90 dias, a critério do empregador, do prazo de vigência dos acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

 

10. CONVALIDAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS PELOS EMPREGADORES:

 

  • Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória n. 927/2020, tomadas no período dos trinta dias anteriores a 22/03/2020.

 

Orientações feitas pelo advogado Guilherme Mendes de Albuquerque Alves, OAB/AL sob o n.º 11080, membro do escritório jurídico Pontes, Cardoso e Valença Advogados.



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Sobre o Autor

Marcio Vital Valença

Advogado e explorador do mundo nas horas vagas. Conhece mais de 55 países em todos os continentes. Instagram @marcionomundo

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